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Direito Civil, Parte Geral Capítulo I
(Silvo de Salvo Venosa)

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A realidade em que vivemos pode ser dividida em:
-Mundo da natureza: Existente por si mesmo, com leis que não sofrem exceção (exemplo: determinado metal derrete sempre que atinge certa temperatura).
-Mundo dos valores: Formado pelo "julgamento" de condutas e necessidades humanas; esse mundo difere de ser para ser, de sociedade para sociedade.
-Mundo da cultura: Criado pela ação do homem sobre a natureza para satisfazer suas necessidades e valores.
Assim, pode-se dizer que o Direito é o que garante a ordem social através da coerção exercida por suas normas. É o "dever-ser" imposto pelo Direito que concilia o interesse individual ao coletivo, possibilitando a coexistência.
Para organizar a sociedade, as normas jurídicas descrevem, predeterminam condutas que devem ou não ser adotadas. Essas condutas descritas em lei são denominadas tipos. Apesar de mais visível no Direito Penal, a tipicidade alcança todas as áreas do Direito, definindo também relações (ex: definição de obrigação, presente no Direito Civil), condutas, etc.
O Estado, através do Poder Judiciário, é o responsável pela aplicação das normas jurídicas e da coerção punitiva quando essas são infringidas.



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