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O Controle de Constitucionalidade dos Atos Normativos
(Araujo; Jorge; Luiz Alberto David e MIRANDA)

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As Constituições rígidas prevêem, para sua própria alteração, um procedimento legislativo mais gravoso do que o estipulado para as leis ordinárias. Instituiu-se uma espécie de pirâmide normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição. Assim, todos os atos normativos infraconstitucionais devem, por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva Constituição, sendo que a existência de uma Constituição rígida cria uma relação piramidal entre esta e as demais normas do mesmo ordenamento jurídico, que com ela devem guardar relação de necessária lealdade, obedecendo a dois parâmetros, um formal e outro material. Desta feita, a Constituição da República criou o controle de constitucionalidade dos atos normativos, o objetivo primeiro consiste em estabelecer barreiras à introdução de normas inconstitucionais no roteiro jurídico. Desta forma, uma vez registrada a inconstitucionalidade de um ato normativo deve ele ser invalidado, impedindo assim a existência de contradição no sistema.
A constitucionalidade e inconstitucionalidade indicam conceitos de relação que se estabelece entre a Constituição e outra coisa, um comportamento que lhe está ou não conforme, que cabe ou não no seu sentido, que tem nela ou não a sua base. De modo pré-sugerido, resultam do confronto de uma norma ou de um ato com a Constituição, correspondem a tributos que tal comportamento recebe em face de cada norma constitucional. É essencialmente uma relação de caráter normativo e valorativo, embora implique sempre um momento de conhecimento. Entretanto não está em causa simplesmente a adequação de uma ou outra realidade ou a desarmonia entre este e aquele ato, mas o cumprimento ou não de certa norma jurídica. Uma formula como esta se apresentaria, porém, de maneira muito ampla, por abarcar tanto ações e omissões dos órgãos do poder político quanto ações e omissões dos particulares e por envolver, em consequência, regimes jurídicos muito diversos. Assim, aqui é apenas relevante o não cumprimento de normas constitucionais pelo Estado, tal como só pode ser operativo um conceito conexo com o necessário cuidado.
O legislador constituinte originário criou mecanismos pelos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na Constituição.
O parâmetro formal é meio constitucionalmente apto a introduzir normas no sistema jurídico, ou seja, diz respeito às regras constitucionais referentes ao processo legislativo. Essas regras procedimentais não podem ser desobedecidas, pois sua inobservância gera a inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica desse ato normativo. Quanto ao parâmetro material, este se refere ao conteúdo das normas constitucionais, motivo pelos quais elas não podem ser incompatíveis com o da matriz constitucional.



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