A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO NA R
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)
A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO DO CAMPO E O
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO NA REFORMA AGRÁRIA – PRONERA – DECRETO n.º
7.352/2010
A política de educação do campo e programa nacional
de educação na reforma agrária – PRONERA destinam-se à ampliação e qualificação
da oferta de educação básica e superior às populações do campo.
Os programas serão desenvolvidos pela União em
regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de
acordo com o as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
O Decreto n.º 7.352 de 04 de novembro de 2010,
definiu a abrangência dos termos populações do campo (agricultores familiares,
extrativistas, pescadores, ribeirinhos, caiçaras...) e os limites da escola do
campo (aquelas situadas em área rural, conforme definição pelo IBGE ou em área
urbana desde que predominantemente destinadas a populações do campo).
As escolas do campo e as turmas anexas deverão
elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho
Nacional de Educação.
A educação do campo será realizada através da
oferta de informação inicial e continuada de profissionais de educação, a
garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar, bem como de
materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de
lazer e desporto adequados ao projeto políticopedagógico e em conformidade com
a realidade local e a diversidade das populações do campo.
Os princípios que norteiam a educação do campo:
respeito a diversidade do campo, incentivo à formulação de projetos
políticopedagógico específicos, desenvolvimento de políticas de formação de
profissionais da educação, valorização da identidade da escola do campo,
controle social da qualidade da educação escolar.
Cabe a União criar e implementar mecanismos de
manutenção e desenvolvimento da educação do campo nas políticas educacionais
públicas, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à
educação escolar visando: reduzir os indicadores de analfabetismo, fomentar a
educação básica, garantir o fornecimento de energia elétrica, contribuir para
inclusão digital.
Os demais entes (Estados, Distrito Federal e
Municípios) que desenvolverem a educação do campo terão o apoio técnico e
financeiro da União, sem prejuízo de outras que atendam aos objetivos previstos
neste Decreto, tais como: oferta da educação infantil, oferta da educação
básica, acesso à educação profissional e tecnológica, acesso à educação
superior, construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo,
formação inicial e continuada específica de professores, formação específica de
gestores e profissionais da educação, produção de recursos didáticos,
pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários, oferta de transporte
escolar.
Os recursos financeiros disponibilizados pela União
deverão respeitar as previsões orçamentárias.
A formação dos professores será realizada conforme disposto
no Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e será orientada, no que couber,
pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Os professores terão a disposição meios de educação
a distância para sua formação e poderá ser feita concomitantemente à atuação
profissional.
Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos,
culturais e literários deverão atender aos conteúdos e conhecimentos
relacionados às populações do campo, devendo ser levado em consideração àqueles
inerentes a própria comunidade, de forma contextual.
Os entes federados deverão assegurar organização e
funcionamento de turmas formadas, ofertas de educação básica e organização do
calendário escolar. É interessante notar que estas regras devem respeitar o
ciclo produtivo e das condições climáticas de cada região.
Aos alunos será garantido uma alimentação de acordo
com os hábitos alimentares dentro do contexto socioeconômico-cultural-tradicional,
pred
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