TRT REAFIRMA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS
DECORRENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS
A 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho de Minas Gerais – TRT-MG, reconheceu o direito a penhora sobre os
valores recebidos à título de salário ou proventos decorrentes de aposentadoria
e pensão, para o pagamento de prestações alimentícias.
Como em todos os casos análogos,
a justificativa para a permissão encontra guarida na exceção trazida no
parágrafo 2º, do artigo 649 do CPC que permite a penhora para o pagamento de
prestações com caráter alimentar. Outro dispositivo do mesmo diploma legal
mencionado é o art. 655, que prevê a preferência pelo recebimento em dinheiro.
Estes fundamentos foram decisivos
para que a 3ª Turma do TRT-MG, modificasse a decisão de 1º Grau que havia
determinado a penhora de 15% sobre os proventos recebidos da aposentadoria de
uma das sócias da empresa.
No caso, o bloqueio judicial
recaiu sobre as contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de
aposentadoria das sócias reclamadas. O relator trouxe a baila o artigo 882, da
CLT, ao retratar a possibilidade da garantia à execução através de depósitos
dos valores elencados ou a nomeação de bens a penhora, com observância do
artigo 655, do CPC, que elenca primeiramente o dinheiro.
Entre os créditos considerados
impenhoráveis estão os salários, vencimentos, proventos, pensões,
aposentadorias e demais benefícios previdenciários, e indenizações por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença da qual
não cabe mais recurso, conforme o artigo 100, parágrafo 1º.
Há que se considerar que os
honorários advocatícios também possuem natureza alimentar, mas alguns juízes em
Campinas ainda resistem à idéia de penhora para o pagamento destes créditos.
No caso discutido, ainda foi
considerado razoável a penhora de 15 % sobre o lucro de uma das sócias e 15%
sobre o proventos da aposentadoria da outra, sendo que seria possível majorar
estes percentuais a 30% cada, vez que este limite refere-se ao rendimento
isoladamente e não sobre o total.
Como nota pessoal, continuo a
considerar o dispositivo de impenhorabilidade dos proventos sobre aposentadoria
e pensão do Código de Processo Civil, ainda que sopesado a exceção do parágrafo
2º, excessivamente protetivo, sendo que os créditos não alimentares, quando não
oferecidos outros bens para o pagamento da dívida, também deveriam ensejar a
penhora, para as suas quitações.
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Fontes:
Processo: AP nº 01431-2004-110-03-00-4
TRT3
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Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados
Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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