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Constituição Federal - Art. 5º incisos LXIX a LXXVIII e parágrafos
(Diversos)

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Para finalizar o extenso artigo de número 5 da Constituição Federal, seus 10 últimos incisos e parágrafos:

LXIX (69) - mandado de segurança:
concedido para proteção de direito líquido e certo (direito já expresso em lei e demonstrado pelo impetrante {aquele que pede}), NÃO amparado por habeas data ou habeas corpus e ferido por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública;

LXX (70) - mandado de seguraça coletivo:
pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (alínea a) e por organização sindical, entidade de classe ou associação (sendo esta formada de acordo com os dizeres da lei  e funcionando há pelo menos 1 ano ) em defesa de seus membros ou associados (alínea b);

LXXI (71) - mandado de injunção:
concedido sempre que faltar na lei uma norma que regulamente um direito ou liberdade previsto na Constituição, ficando esse direito ou liberdade, desse modo, afetado e inviável pela falta de definições legais. O mandado de injunção visa a sanar esse problema, fazendo com que a autoridade competente trate devidamente do exercício desse direito ou liberdade afetados, do cidadão ou da coletividade. Refere-se também a direitos relacionados à nacionalidade, soberania e cidadania.

LXXII (72) - habeas data:
concedido quando um cidadão ou pessoa jurídica quiser obter (alínea a), retificar, retirar ou adicionar (alínea b)  informações sobre si em cadastros, registros ou banco de dados de entidades do governo ou de caráter público e lhe for negado . Pode optar também fazer isso por processo sigiloso, administrativo ou judicial;

LXXIII (73) - ação popular:
quando alguém tiver conhecimento de algum ato que lese (5) o patrimônio público ou o patrimônio de alguma entidade da qual o Estado participe, ou ao meio ambiente, a um patrimônio histórico e cultural ou a moralidade administrativa, essa pessoa pode propor uma ação contra quem cometeu o delito, porque será parte legítima, e ainda ficará isenta de pagar sucumbência (pagamento de honorários ao advogado da outra parte), custas judiciais e qualquer ônus A NÃO SER que seja comprovada má-fé do autor dessa ação, ou seja, comprovado que ele propôs essa ação por algum interesse próprio que não é a preservação e proteção dos bens jurídicos que foram mencionados;

LXXIV (74) - as pessoas que comprovarem não ter condições para entrar com uma ação - pagar advogado, custas judiciais, etc. - receberão assistência gratuita do Estado, que lhes darão um advogado sem qualquer custo;

LXXV (75) - aquele que for condenado injustamente ou tendo cumprido sua pena ainda permanecer preso, será indenizado pelo Estado;

Falta terminar.



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