Ação Penal (Processo Penal)
(André Vaz)
Conceito: É de direito público subjetivo, abstrato e constitucional de se invocar a tutela do Estado em matéria criminal, sendo por meio desta que se deflagra o "jus persequendi in judicio", instrumentalizado através do processo.
Fundamento: Somente o Estado pode exercer o jus puniendi, sendo vedada ao particular a vingança privada(fazer justiça com as próprias mãos conforme art.345ºCP. Sob aspecto constitucional o direito de ação foi agasalhado no art.5º XXXV, o qual determina "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça do direito", portanto do particular cabe pedir ao Estado pretensão punitiva a satisfação de direito certo
Condições da ação: São condições necessárias para se exercer o direito de ação, ficando impedido o julgamento do mérito da causa se tais condições não estiverem presentes, ocorrendo, assim a carência de ação.
1-Condições gerais da ação: Possuem característica de generalidade, estando presente em qualquer ação penal, são elas: a possibilidade juridica do pedido(relação entre a tipicidade da conduta e a causa de pedir que diz respeito a descrição minuciosa da infração penal), o interesse de agir(requesitos:necessidade,utilidade e adequação), e a legitimidade ad causam(somente pode ser exercida por quem a lei autoriza sujeito ativo, bem como apenas pode ser proposta contra quem foi apontado no inquérito sujeito passivo).
2-Condições especiais da ação: São também chamada de coondições de procedibilidade, não possuem um caráter de generalidade, trata-se neste caso, de condições especificas que devem estar presentes em determinadas ações penais.Ex:a representação e a requisição nas ações penais públicas condicionadas e o requerimento da vítima nas ações penais privadas.Não havendo as condições de procedibilidade não há a instauração do processo, tal divisão é meramente processual não contendo nenhum julgamento de mérito.
Classificação da Ação Penal: É dividida em duas espécies: a pública e a privada.
1-Ação penal pública incondicionada: São as infrações penais que interferem diretamente no interesse geral da sociedade, sendo sua iniciativa exclusiva do Ministério Público, através de denúncia.
2-Ação penal pública condicionada: Também versa infrações de interesse social, mas difere em ser necessário a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal em propor a ação.
3-Ação penal privada excluisva: Através da queixa-crime o ofendido poderá inciar o processo penal dependendo apenas de sua iniciativa para tal.
4-Ação penal privada subsidiária da pública: Ação penal privada ajuizada pelo ofendido quando esgotado prazo pelo Ministério Público de oferecer a denúncia.
5-Ação penal privada personalíssima: A ação penal compete única e exclusivamente ao ofendido, não podendo ser ajuizada nem por seu representante legal.
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