Ipva
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IPVALegislações: Decreto lei 397/68: criou a taxa rodoviária federal. Alíquota: 0,5% sobre o valor do veículo. Decreto Lei 999/96 : transformou a taxa rodoviária em taxa rodoviária única (TRU) com a mesma alíquota do decreto anterior. Foi declarada inconstitucional por não ter perfil de taxa, tinha pressupostos específicos.EC 27/85 (CF de 1967): dava competência aos Estados para instituírem o IPVA.CF de 1988, artigo 155, III: compete aos estados o IPVA.Conceitos: veiculo automotor = veículo dotado de mecanismos de autopropulsão. STF decidiu que não há incidência aeronaves e embarcações, somente veículos terrestres.EC 42/03 acrescenta o §6º ao artigo 155, CF: IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo senado, buscando evitar as guerras fiscais. Até hoje não foi fixada. Pode ter alíquotas diferenciadas em função da utilização (transporte de passageiros, cargas – sentido de finalidade) ou tipo (em função do combustível ou potencia do motor)Art. 158, CF: pertence aos municípios (onde o veiculo estiver licenciados) 50% do IPVA recolhido.Regra matriz de incidência:a) Critério material: ser + proprietário + veículo automotorb) Espacial: depede delei estadual. Em regra território do estão de moradiac) Temporal: SP: veículos novos = data da aquisição – fato gerador. Paga-se IPVA proporcional ao tempo restante para acabar o ano. Veículos usados: 1º dia de cada ano. Veículos importados: data do desembaraço aduaneiro.d) Pessoal: sujeito ativo: estado que produziu a lei ou a quem delegou capacidade tributária. Em SP o contribuinte é o proprietário e o responsável tributário é alguém que estiver em seu lugar.e) Valorativo: base de cálculo: valor do veículo (da Nota fiscal ou tabela FIPE) e alíquota: fixada em lei, respeitando o mínimo e podendo ser diferenciada por tipo e utilização.
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