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Efeitos dos Recursos (Código Processo Civil)
(Andrevaz)

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A interposição de um recurso é ato processual capaz de deflagrar uma série de efeitos jurídicos. Tal ato adia o trânsito em julgado da decisão impugnada, também prorroga a litispendência.
Outros efeitos jurídicos:
Efeito Devolutivo: Tem objetivo de transferir o recurso ao orgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada, com obejtivo de reexaminar a decisão recorrida. Atualmente porém deve-se considerar que o efeito devolutivo ocorre com a interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.
O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões do recurso. Diante da existência do princípio do dispositivo e dos limites fixados pelo recorrente ao devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, é licito concluir que no nosso sistema processual não admite a reformatio in pejus.

Efeito Suspensivo: A interposição do recurso prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão;os efeitos dessa decisão não se produzem."O efeito suspensivo do recurso, portanto, tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para o qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação que julga o recurso. A regra vigente na sistemática do direito processual civil brasileiro é a de que os recursos são recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, assim, a Apelação- na condição de recursos ordinário por excelência, é recebida no duplo efeito, salvo exceções legais(CPC, Art.520). Já os recursos de Agravo(CPC, Art,522), Ordinário(CPC, Art.120), Especial e Extraordinario(CPC, Art.120 II,III), são recebidos apenas no efeito devolutivo.
Efeito Translativo: Quando o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que costa das razões ou contra-razões do recurso, sem que tal procedimento venha caracterizar julgamento extra, ultra ou infra petita, ter-se-á o efeito translativo. Isto ocorre normalmente com questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão.Atenção nem todos os autores tratam especificamente do efeito translativo. Para eles, essas questões não contempladas nas razões ou contra-razões do recurso estariam abrangidas pela profundidade do efeito devolutivo(Pode se dizer que o efeito translativo, então seria, uma faceta do efeito devolutivo). O efeito translativo está presente nos recursos ordinários(apelação,agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais(recurso extraordinário,recurso especial e embargos de divergência), isso porque, nesses últimos, há fundamentação vinculada, ou, sob forma mais específica, a inocorrência do efeito translativo nos recursos excepcionais decorre do próprio texto constitucional, ao preconizar serem cabíveis das causas decididas pelos tribunais inferiores(art.102,III e art.105,III da CF).

Efeito Expansivo Subjetivo(Extensão subjetiva dos efeitos): Em regra a interposição do recurso produz efeitos apenas para o recorrente. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses(art.509, CPC)

Efeito Regressivo ou Efeito de Retratação: Trata-se do efeito que autoriza o órgão jurisdicional a quo a rever a decisão recorrida, como ocorre por exemplo, no agravo de instrumento, na apelação contra sentença que indefere a petição inicial(art.296,CPC) e na apelação em causa propostas segundo os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente.



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