Tipos de adoção
(Governo Português)
De acordo com a lei existem duas formas de adopção: plena ou restrita (artigo 1977.º e seguintes do Código Civil).
No caso da adopção plena há uma integração profunda do adoptando na família do adoptante, com a eliminação correspondente dos vínculos jurídicos que o prendiam à família biológica. Assim sendo, o adoptando perde os seus apelidos de origem para receber os da nova família. Excepcionalmente, e a pedido do adoptante, pode o tribunal modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Para que a adopção plena possa ser validamente constituída, torna-se necessário que, além dos requisitos gerais, se verifiquem outros pressupostos referentes ao(s) adoptante(s), ao adoptando e a todas as outras pessoas envolvidas no processo. Com efeito, a adopção plena pode ser efectuada por duas pessoas casadas há mais de quatro anos, desde que não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e que tenham ambas mais de 25 anos. Nesta situação, a lei também prevê que para além das pessoas casadas, podem ainda adoptar plenamente as pessoas singulares, desde que tenham mais de 30 anos, ou mais de 25 anos se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante. Paralelamente, existe também uma idade limite para adoptar plenamente. A Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto preconiza que “só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado (...), sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos” (nova redacção dada ao artigo 1979.º do CCl).
No que diz respeito aos adoptandos, podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante. Um outro requisito aliado a este, diz respeito à idade do adoptando. Este deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção. Excepcionalmente, pode ser adoptado quem, à data da petição judicial de adopção, tenha menos de 18 anos (não emancipado) e desde idade não superior a quinze anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Apesar de o vínculo adoptivo ser constituído mediante decisão judicial, a adopção requer o consentimento das pessoas interessadas (na formação do novo vínculo familiar e na extinção da relação do adoptando com a família de origem). Assim, e de acordo com o artigo 1981º do CC é necessário o consentimento do adoptando (quando maior de 12 anos); do cônjuge do adoptante (desde que não separado judicialmente de pessoas e bens); dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção; do ascendente, do colateral até ao 3º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e que com ele viva. Devem ser ainda ouvidos os filhos do adoptante maiores de 12 anos.
Ainda no âmbito da adopção plena, é de referir que esta é definitiva, ou seja não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptando, pelo que depois de decretada a adopção não é possível estabelecer a filiação natural do adoptando nem fazer a prova dessa filiação, excepto no processo preliminar de publicações. Mais se acrescenta que a adopção plena também não é revogável quando se revelar inconveniente para o adoptando ou quando entre os sujeitos da relação não venham a criar-se laços reais de afecto. Pode, no entanto, requerer-se a revisão da sentença que tenha decretado a adopção, quando haja vícios essenciais na constituição do processo.
A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptando, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação. Por sua vez, também os pais naturais do adoptando podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Distinta, nos seus efeitos, é a chamada adopção restrita (artigo 1992.º do Código Civil). O Código Civil Português define, nos termos do ponto 2 do artigo 1992º que as pessoas candidatas a esta modalidade têm que preencher alguns requisitos, nomeadamente o facto de ter uma idade superior a 25 anos e até não mais que os 60 anos à data a que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Neste caso, a criança ou jovem conserva os direitos sucessórios e as relações familiares face à família natural, sendo o poder paternal exercido, exclusivamente, pelos adoptantes. Mais se acrescenta que o adoptando tem de conservar pelo menos um dos apelidos da família natural, sendo que só pode integrar no seu nome os apelidos do adoptante, se o mesmo o permitir. A modalidade de adopção descrita é geradora de alguma polémica, no que se refere às questões sucessórias, pois nem o adoptando adquire quaisquer direitos (sucessórios ou alimentícios) do adoptante, nem este do adoptando. Todos os demais requisitos, como o consentimento, são importados do regime da adopção plena. Legislação: · Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto. Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção.
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