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Princípios do Regime Jurídico Administrativo II e Org. Administrativa.
(Dra. Vivian Cristina Lima Lópes Valle)

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Princípio do controle judicial: Qualquer ato pode ser alterado pelo Poder Judiciário. Os atos administrativos não transitam em julgado.Princípio da hierarquia: Organiza de foma hierárquica, a estrutura da administração pública.Princípio do controle administrativo ou tutela: O administrador público deve controlar os atos de seus subordinados e das empresas que lhe prestarem serviços a administração pública.Princípio da autotutela: Fundamento - Súmula 473 do STF.Princípio da continuidade: Obrigação do administrador público de não se interromper serviços públicos essenciais.Princípio da responsabilidade: O administrador público responde pelos atos e danos causados pelos seus agentes, na prestação do serviço público, ao cidadão.Princípio do devido processo legal: Contraditório e ampla defesa.Princípio da segurança jurídica: Respeitar as relações jurídicas consolidadas entre o cidadão e a administração pública.Organização administrativaÓrgão Públicos: O Estado é ente político dotado de personalidade jurídica e que, como tal, atua por meios dos agentes públicos. É pessoa jurídico-administrativa, com personalidade de Direito Público. O Estado pode desenvolver por si as atividades administrativas ou pode prestá-las através de outros sujeitos, transferindo para particulares o seu exercício, ou criando outras pessoas ou órgãos para desempenhar tal atividade.Órgãos Públicos são centros despersonalizados de poder.Reuniões de competências / Decorrente do fenômeno da desconcentração;Órgão Públicos não possuem personalidade jurídica. Não responde pelos seus atos. Quem responde é a administração pública e por fim o agente público;Não são entidades. Órgão Públicos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. São estruturas que possuem um feixe de atribuições, mas que não possuem personalidade jurídica; não passam de repartições de atribuições, que expressam sua vontade através dos agentes públicos.Classificação dos órgãos públicosQuanto a esfera de ação. Podem ser: - Centrais ou Locais.Centrais: Exemplo: Ministérios / Locais: Exemplo Posto de saúde.Quanto a sua posição estatal podem ser: Independentes, Autônomos, Superiores, Subalternos.Independentes: Relativa autonomia. Exemplo: Ministérios.Autônomos: Submetem-se aos independentes, mas tem certa autonomia.Superiores: Relacionados as funções de direção ou chefia. Subordinam-se aos órgão inferiores ou subalternos.Subalternos: Menor degrau - Subordinam-se aos demais.Quanto a estrutura podem ser: Simples ou Compostos.Simples: Que são compostos por um único centro de atribuições. Compostos: Mais de um centro de atribuições.Exemplo: Simples: Posto de saúde. Composto: Hospital.Composição: Podem ser: Singulares ou Coletivos.Singulares: Figura de um único agente / Coletivo: Figura um colegiado. Tomada de decisão por mais de um agente público. Exemplo: Conselho de contribuintes da Receita Federal.- Competências Públicas.Competência é uma demarcação de poderes, um feixe de deveres-poderes ou um círculo de deveres-poderes. É atribuída ao Estado, a seus órgãos e agentes para que possam atender a certas finalidades públicas, para que cumpram o dever legal de atender aos interesses da coletividade.- TODA A COMPETÊNCIA É MEDIDA DE PODER!- Características das competências públicas:Obrigatórias;I rrenunciáveis;Intransferíveis;ImodificáveiseImprescritíveis. - Administração Pública Indireta (Direta)Formada pelas entidades - Dotadas de personalidade jurídica.Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público. A Longa Manus do Estado. Descentralização administrativa de serviço. Tem o mesmo regime jurídico do Estado. De direito público. Criada por Lei e instaurada por Decreto. Faz licitação, realiza concursos públicos e submete-se a gestão fiscal responsável (Mesma regra que o administrador público se submete). Autarquia é autônoma. Organiza a sua estrutura financeira, quadro de pessoal e atividade.Decreto Lei 200/67Autarquia de regime especial: Não admite contingenciamento orçamentário e o dirigente é eleito e cumpre um mandato.Fundação pública: Mesmo regime jurídico da autarquia. O que muda? Tem personalidade jurídica quanto ao patrimônio. Autarquia - Serviço (Saúde, educação e etc). Fundação: Gerir patrimônio público.Empresas Públicas: Entidades da administração pública indireta. Regime jurídico híbrido. Privado/Público (Prevalece o Público). Tem capital 100% público. Exemplos: Correios, Caixa Econômica Federal.Sociedade de Economia Mista: Só podem ser Sociedade Anônima (S/A). Capital tem que ser majoritariamente público, 51 % Dicas de estudo: Memorizar a diferenças entre - Órgãos e Entes. Classificação em relação aos Órgãos e os conceitos das entidades da administração pública indireta.



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