Morte Do Feto E Recém-nascido
(luxjus)
MORTE DO FETO E RECÉM-NASCIDO 7.1. Conceito : Considera-se morte do feto aquela que ocorre em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico. Toda morte fetal é considerada como aborto. A morte do recém-nascido é aquela que ocorre em tempo posterior ao parto. Têm interesse jurídico no crime de infanticídio. 7.2. Conceito de Aborto : É a interrupção da gravidez ocorrida em quaisquer uma das fases do ciclo gravídico. 7.3. Classificação do aborto : Conforme o processo que inicia o aborto, podemos classificar o aborto em eventual, quando é provocado por circunstância alheia à vontade da mãe, intencional, quando a vontade da mãe ou de terceiros determina a sorte do feto, e ainda uma terceira classe, de aborto controvertido, sobre os quais a jurisprudência ainda não é pacífica. Os abortos eventuais não são penalmente puníveis, em virtude de sua ocorrência independer da vontade da gestante. São de dois tipos: a) patológico ou espontâneo: problemas de má formação de feto, inadequação do aparelho reprodutor feminino, dentre outros, podem fazer com que a evolução do ciclo gravídico seja interrompida repentinamente, com a expulsão involuntária do feto. b) acidental: podem se originar tanto de traumas emocionais, como de traumas físicos, intoxicação ou infecção, que venham a comprometer o processo de gestação de maneira irreversível. A perícia deve se cercar de cautela em aceitar o trauma emocional. Já os abortos intencionais têm interesse jurídico, e podem ser divididos em puníveis e não-puníveis. Dentre os abortos não-puníveis, temos, de acordo com previsão no Código Penal (128, I e II), duas situações: a) terapêutico ou necessário: quando há risco de vida para a gestante e para o feto. Geralmente decorre de problemas de saúde materna, como cardiopatia, tuberculose e diabetes. b) sentimental: quando a gravidez resulta de estupro. Dentre os abortos puníveis, temos as seguintes situações, também previstas no Código Penal (124, 125 e 126): a) provocado: é o auto-aborto, quando resulta de uma conduta voluntária da própria gestante. b) sofrido: é quando o aborto é realizado por terceiro, sem o consentimento materno. Só o terceiro responde penalmente. c) consentido: é quando a gestante consente que um terceiro realize o aborto. Os dois recebem sanção pelo ato. Existem ainda formas de aborto controvertidas, que ainda não estão claramente definidas no aspecto legal. Trata-se do aborto eugênico, quando é grande a probabilidade do recém-nascido ser portador de deficiências graves, o aborto eutanásico, quando o feto não possui expectativa de vida relevante extra-uterina, e ainda o aborto econômico, que visa principalmente o planejamento familiar de populações carentes. 7.4. Seqüelas : Existe uma série de seqüelas que podem resultar de um processo abortivo. Dentre elas: a) hemorragia: pode ser persistente, havendo registros de morte; b) incapacidade para conceber novamente: quando o aparelho reprodutor é comprometido pelos procedimentos abortivos; c) perfurações vaginais ou uterinas: decorrentes de imperícia durante o processo de aborto. d) infecções e intoxicações: em razão dos meios empregados; e) retenção de restos embrionários; 7.5. Diferenciação entre feto, feto nascente e recém-nascido : Existe um grande interesse jurídico em se determinar, nos casos de morte, em que estágio de desenvolvimento a criança pereceu. Tanto na esfera penal (para diferenciar aborto de infanticídio, por exemplo), quanto na esfera civil (direito das sucessões). Consideremos 3 estágios: a) feto: corresponde ao período entre o início do ciclo gravídico e o momento imediatamente anterior ao início da expulsão do colo do útero. b) feto nascente: corresponde ao período entre o início da expulsão fetal e o momento imediatamente anterior ao estabelecimento da vida autônoma (quando se estabelece o processo respiratório próprio do organismo). c) recém-nascido: a demonstração de respiração autônoma tem sido o fundamento mais utilizado para comprovar o nascimento com vida.
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