Os Judeus Em Portugal Iii
(Maria José Ferro Tavares)
(continuação) As leis afonsinas cedo, são esquecidas. D. Sancho II, seu filho, torna a confiar a hebreus os cargos públicos, em detrimento dos cristãos. Estes sentem-se vexados e, pela boca do bispo de Lisboa, D. Soeiro, as suas queixas chegam até Gregório IX. O Sumo Pontífice, apoiado nas disposições do IV concílio de Latrão, de 1215, envia aos bispos de Astorga e Lugo a bula «Ex Speciali», a fim de estes advertirem o soberano português de que não pode dar a judeus, cargos com autoridade sobre os cristãos. Através de uma inquirição dionisina, sabemos que, desde este reinado, os judeus pagam de foro por cada barco que o monarca lançar ao mar, um bom calabre novo e uma âncora. Afonso III, seguindo as pisadas de Jaime I de Aragão e de Afonso X de Castela, ordena uma série de leis, visando o espírito usurário dos judeus. Ao mesmo tempo que defende os interesses dos cristãos, o Bolonhês protege também os dos judeus. Em pleitos entre judeu e cristão, a legislação deste rei determina que os dois litigantes sejam considerados em pé de igualdade. Quando das contendas entre o clero e D. Afonso III, aquele queixa-se ao papa que o monarca, não só dá cargos de autoridade aos judeus, como não os compele a trazerem sinais nas roupas, tal como ordenaram o IV concílio de Latrão e Inocêncio III, nem a pagarem o dízimo à Igreja. A população judaica está obrigada ao pagamento de um grande número de impostos, como veremos mais à frente. Certamente que, alguns deles, como a capitação, a judenga, o arrabiado-mor, já viriam, desde os nossos primeiros reis.
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