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Dever De Cuidado Objetivo - Resultado
(LUXJUS)

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DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
A cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos DA vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios. Assim, se o agente não observa estes cuidados indispensáveis, causando com isso dano a um bem jurídico alheio, responderá por ele. É a inobservância DO cuidado objeto exigível do agente que torna a conduta antijurídica.

RESULTADO
Em si mesma, a inobservância do dever de cuidado não constitui conduta típica porque é necessário outro elemento do tipo culposo: o resultado. Só haverá ilícito penal culposo se da ação contrária ao cuidado resultar lesão a um bem jurídico. Se, apesar da ação descuidada do agente, não houver resultado lesivo, não haverá crime culposo.
O resultado não deixa de ser um ?componente de azar? da conduta humana no crime culposo. Não existindo resultado, não se responsabilizará por crime culposo o agente que inobservou o cuidado necessário, ressalvada a hipótese em que a conduta constituir, por si mesma, um ilícito penal.
Não haverá crime culposo mesmo que a conduta contrarie os cuidados objetivos e se verifica que o resultado se produziria da mesma forma, independentemente da ação descuidada do agente. Assim, se alguém se atira sob as rodas do veículo que é dirigido pelo motorista na contramão de direção, não se pode imputar a este o resultado (morte do suicida). Trata-se, no caso, de mero caso fortuito.
Evidentemente, deve haver no crime culposo, como me todo fato típico, a relação de causalidade entre a ação e o resultado, obedecendo-se ao que dispõe a lei brasileira no art. 13 do CP



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