O assédio sexual e o dano moral
(Francisco Antônio de Oliveira)
Assédio sexual é toda perseguição insistente que sugere prazer sexual e que cause constrangimento ou afete a dignidade do assediado. No Brasil, em 2001, foi editada a Lei 10.224, de 15/05/01, que tipifica essa conduta. Tal norma restringe a figura típica, pois considera assédio sexual apenas o constrangimento proveniente de superior hierárquico ou de quem tenha ascendência em virtude de emprego, cargo ou função. O empregado assediado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois tal conduta por parte do superior importa no descumprimento de uma das obrigações contratuais, que é a de manter o ambiente de trabalho sadio, moral e materialmente. O empregador pode ser enquadrado no artigo 483 da CLT (falta grave patronal). O empregado assediado pode também pleitear indenização por danos morais, sendo que o empregador responderá solidariamente, pois teria agido com culpa 'in eligendo' ou 'in vigilando'. Por isso, o empregador deverá encetar providências inibidoras, sendo desaconselhável o isolamento do funcionário ou funcionária, que propicie o assédio sexual.
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