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Princípios do Processo Trabalhista
(diversos)

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Antes de adentrar ao estudo dos princípios processuais aplicados nas lides trabalhistas, importante lembrar que os princípios processuais constitucionais também aplicados à ela, dentre eles podemos destacar: a) contraditório e ampla defesa; b) juiz natural; c) publicidade; d) efetividade; e) fundamentação das decisões; f) duplo grau de jurisdição.

O processo do trabalho tem como objetivo assegurar uma relativa superioridade ao trabalhador em razão de sua situação econômica (hipossuficiência), considerando que o empregador, em tese, tenha melhores condições para participar do processo. Além disso, pode-se considerar que as verbas trabalhistas têm natureza alimentar, pois são o sustento da família do trabalhador, assim ele, não pode esperar pela demora na prestação jurisdicional. A justiça para o trabalhador teria que ser ágil e eficiente.

Serão enumerados a seguir alguns princípios do processo do trabalho:
01) concentração dos atos processuais – prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento.
02) concentração de recursos – irrecorribilidade das decisões interlocutórias, os recursos devem ser propostos apenas depois de esgotadas as instâncias inferiores.
03) Subsidiariedade – O direito processual civil é fonte e complemento do trabalhista.
04) dispositivo – o processo deve ser iniciado pelo autor (reclamante). A regra é que o juiz não pode conhecer de ofício a pretensão trabalhista.
05) Conciliação – no decorrer do processo o juiz deve sempre buscar a composição entre as partes por meio de acordo.
06) ius postulandi – não é necessária advogado para ajuizar reclamação trabalhista.
07) oralidade e celeridade – a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita.
08) gratuidade – o trabalhador reclamante é isento de custas.
09) despersonalização do empregador – caso a empresa não possa arcar com as dívidas trabalhistas, os sócios serão responsabilizados por essas dívidas, desde que tenham agido de forma ilegal ou praticado fraude.
10) jurisdição normativa – em regra, nos dissídios coletivos as decisões trabalhistas têm força normativa.
11) inversão do ônus da prova – em regra, cabe ao empregador provar as alegações do empregado.
12) continuidade – o contrato de trabalho, em regra, é por prazo indeterminado, sendo contínuo. Portanto, na sua extinção por parte do empregador, se não houver justificação, presume-se sem justa causa.
13) gratuidade – no processo penal não são cobras custas por parte do empregado, bastando, para isso, que ele declare que necessita de justiça gratuita.

São observados outros princípios da teoria geral do processo e princípios gerais de direito, que serão abordados em uma outra oportunidade. Convém destacar: a) livre convicção do juiz; b) lealdade processual; c) eventualidade; d) aplicação imediata das leis processuais; e) publicidade; f) reformar a decisão para prejudicar o recorrente; g) boa fé; i) respeito a pessoa humana; j) pacificação social



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