Repetição de Indébito
(diversos)
Repetição de Indébito - Originou da regra “solve et repete”, prescreve que o contribuinte para contestar um tributo, deve primeiro pagá-lo. No entanto, o cerceamento de defesa é repelido pela Constituição Federal, que visa facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário.
A ação de repetição de indébito é cabível para restituir os valores dos tributos pagos indevidamente. O pedido deve constar a confirmação do pagamento indevido e exigir daquele que recebeu a devolução da importância paga. É classificada como uma ação de conhecimento de natureza condenatória.
A repetição de indébito pode ser ajuizada em caso de: a) cobrança de tributo indevido ou devido a maior ( por erro de direito ou por erro de fato); b) erro na identificação do sujeito passivo; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão denegatória.
O sujeito ativo da ação é o contribuinte e o sujeito passivo da ação é a fazenda pública.
Cabe lembrar que, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro somente será feita: a) a quem provar ter assumido o referido encargo; b) a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver por este expressamente autorizado.
O direito de ajuizar a ação de repetição de indébito extingue-se em 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou da data da decisão irreformável ou transitada em julgado em face de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Quando o tributo estiver sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional e único será de 5 anos contados da data do pagamento indevido e não da data da homologação ( LC 118/2005).
Caso o pedido de restituição dependa de inconstitucionalidade de lei que instituiu ou aumentou tributo, o prazo extintivo do direito à repetição começa na data que for publicada a decisão do STF.
Entendimento não unânime, prevê que do desembolso do tributo indevido até o trânsito em julgado o tributo é corrigido pela Selic, e a partir do trânsito em julgado por juros moratórios de 1% ao mês (efetivo).
Caso obtenha êxito na ação de repetição de indébito, o contribuinte ao invés de executar a Fazenda Pública e entrar na extensa lista de precatório, poderá solicitar a compensação do valor que lhe será restituído com outros tributos da mesma natureza. Deve obedecer a regras da legislação tributária, é homologada pela administração tributária e não pode ser decretada liminarmente pelo juiz.
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