FÉRIAS E LICENÇA PATERNIDADE
(Guia Trabalhista)
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT. Transcrição dos artigos: "Artigo 7º, XIX: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;" "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Artigo 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias." NASCIMENTO DURANTE AS FÉRIAS Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias, após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.NASCIMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DO GOZO DAS FÉRIAS Quando o nascimento da criança ocorrer nos dias em que se aproxima o término das férias e a contagem dos 5 (cinco) dias ultrapassarem-no, deve-se conceder a licença-paternidade, ou seja, o empregado deverá retornar ao trabalho após o trânsito dos 5 (cinco) dias da data do nascimento da criança. Exemplo: Empregado saiu de férias no período de 01.10.2001 a 30.10.2001, e seu filho nasceu no dia 29.10.2001. Este empregado trabalha de Segunda a Sexta-feira. Outubro/01 Novembro/01 Nascimento dia 29 término das férias dia 30 licença-paternidade (5 dias de trabalho) - dias 29 - 30 - 31- 01 - 05 retorno ao trabalho - dia 06 Neste exemplo a licença-paternidade conta-se do dia 29.10 ao dia 05.11, porque dias 02, 03 e 04.11 este empregado não trabalhava, então contamos do dia 29.10 ao dia 01.11 (dias úteis) e o dia 05.11, porque os dias 02, 03 e 04.11 não são dias de trabalho para este empregado.NASCIMENTO NOS DIAS QUE ANTECEDEM AS FÉRIAS Ocorrendo o nascimento da criança em dias que antecedem o início do gozo das férias e adentrar a este início, este deverá ser protelado para o 6º (sexto) dia de trabalho subseqüente. Exemplo: Início das férias dia 01.10.01, nascimento da criança dia 29.09.01. Neste caso, os 5 (cinco) dias irão vencer no dia 05.10.01, iniciando-se as férias, então, no dia 08.10.01 (este empregado trabalha de segunda a sexta-feira). Entende-se que deve prevalecer o fato que ocorrer primeiro, o que no nosso caso foi o nascimento da criança, em conseqüência a licença-paternidade. Setembro/01 Outubro/01 Nascimento dia 29 licença-paternidade - de 01.10 a 06.10 Início do gozo das férias (adiado de 01.10 para 08.10.01) Os dias 29 e 30 não contaram na licença-paternidade, porque dia 29 era sábado, não era dia normal de trabalho na empresa e dia 30 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado, iniciando então a licença-paternidade somente no dia 01.10; e a concessão das férias iniciando-se somente no dia 08.10, porque dia 06 - sábado não era dia normal de trabalho na empresa e dia 07 - domingo era dia do seu descanso semanal remunerado. FORMA DE CONTAGEM DA LICENÇA-PATERNIDADE A contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas, conforme determina o artigo 473, III da CLT, não existindo coerência na insistência em iniciar a licença-paternidade em dia não útil, na qual o empregado não teria da mesma forma prejuízo no seu salário. Transcrição do artigo 473, III da CLT: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeirasemana;" Com a Constituição Federal/88, onde se lê um dia, leia-se cinco dias.
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