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Ordenamento sem Sansão. In: TEORIA DA NORMA JURÍDICA
(Norberto Bobbio)

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ORDENAMENTO SEM SANÇÃO

Bobbio retoma a idéia de que, através do livro, até então, teria se defendido frente à objeção fundada na constatação de normas sem sanção em um ordenamento jurídico. Para tal defesa, o autor teria sustentado que o que conta para os fins da teoria da sanção não é mais que todas as normas singulares que pertençam a um sistema sejam sancionadas, mas que o sejam a maior parte, ou, em outras palavras, que o ordenamento recorra à técnica da sanção institucionalizada, mesmo se depois esta técnica desapareça em alguns casos. O exemplo característico que se costuma dar de ordenamento jurídico sem sanção institucionalizada é o ordenamento internacional. Admite-se que a correlação entre direito e sanção pudesse ser acolhida enquanto não se reconhecia outro ordenamento jurídico além do estatal. Ampliada a noção de ordenamento jurídico, através da teoria da instituição, seriam jogados na rede tantos outros ordenamentos em que esta correlação entre direito e sanção não aparece mais, ou pelo menos não aparece com a mesma evidência com que aparecia quando o único ordenamento jurídico considerado era o estatal.Na definição de ordenamento com eficácia reforçada mediante a organização da sanção entram perfeitamente instituições como a da máfia, das sociedades secretas, da cavalaria com seu código cavalheiresco que é essencialmente um conjunto de regras de procedimento, e, em geral, todas as associações que se organizam sobre a base do poder de expulsão nos confrontos dos sócios transgressores. Poder-se-ia dizer que todo ordenamento internacional, diversamente do estatal, é fundado sobre o princípio da autotutela e que, portanto, o que diferencia o ordenamento internacional do estatal não é a ausência ou presença de sanções organizadas, mas a organização da sanção através da autotutela ou da heterotutela.



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