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O ART. 429, CLT E A COTA APRENDIZ - 2ª edição
(Márcio Archanjo Ferreira Duarte)

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1. INTRODUÇÃO A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei nº. 4.481.Por motivos desconhecidos, o Decreto-Lei de 1942 caiu em descrédito.Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.Entende-se que a Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no Decreto-Lei nº. 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral.Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº. 11.180, em 23 de setembro de 2005.Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.Superveniente à primeira edição deste artigo, foi o DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005, que vem regulamentar a contratação de aprendizes, dando outras providências.1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS (Aprendizagem)Segunda a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador.
( omissis - em razão da limitação imposta por este site )1.2 OBJETIVOSO presente trabalho tem o objetivo de, após análise da legislação pertinente, reunir as informações capitais sobre a questão da Cota de Aprendizagem mínima que o empregador deverá manter para atender aos ditames da lei, orientando sinteticamente o atendimento dos procedimentos legais exigidos à contratação do aprendiz. As normas legais correlatas serão apontadas, para a devida fundamentação, no conteúdo da presente cartilha. Fica ressalvado que se faz necessário observar todos os dispositivos legais pertinentes, nesta cartilha infracitados, pois o objetivo da presente é apenas o de informar as determinações legais, de forma sintética e básica. 2. EMBASAMENTO LEGALÀs normas legais citadas acima, acrescem ainda as portarias e instruções normativas baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE, para promover a orientação e fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem profissional.( omissis - em razão da limitação imposta por este site ) 2.1 ORIENTAÇÕES SFISC/DRT-RJSegundo a própria Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, através de seus Auditores Fiscais do Trabalho, da Seção de Fiscalização do Trabalho - SFISC, são as seguinte orientações:• O acatamento pelo empregador à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação técnico-profissional metódica);• O aprendiz deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos completos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos incompletos;( omissis )• Para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);• Na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;( omissis em razão da limitação imposta por este site )2.2 CONSIDERAÇÕES FINAISNo caso de inobservância aos preceitos legais supracitados, deve-se alertar que o infrator incorrerá em sanções determinadas em lei, da seguinte forma, como extrai-se da CLT:Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro. [ipsis litteris]A competência para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, local, salvo exceções legais.
VEJA ESTE ARTIGO NA ÍNTEGRA:
A) Publicado no site www.uj.com.br, na edição de 28/fev/2007.
Acesso pelo link: <http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrin as/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=3193>;
B) Republicado no site www.netlegis.com.br, na edição de 28/fev/2007.
Acesso pelo link: <http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arq uivo=detalhesArtigo.jsp&cod=267&cod2=728>;
C) Republicado no site www.abdir.com.br, na edição de 23/out/2007.
Acesso pelo link: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp ?art_id=1354&categoria=Trabalho>.



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