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Acidente de Trabalho "in itinere"
(Anderson Theodoro)

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À luz da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artº 2º, “acidente do
trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade
para o trabalho”.

Diz o § 1º do art. 2º: “Equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins desta Lei:
...
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
...
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela”.
O
princípio do “in dubio pro misero” é aplicado neste caso, tanto que a
jurisprudência reconhece esse tipo de acidente como acidente de
trabalho até mesmo na vigência do aviso prévio:
“Sendo
considerado pela empresa como de trabalho, tanto que o remunera, o
período que o obreiro tem, por dia, para procurar novo emprego, visto
estar cumprindo aviso prévio feito pelo empregador, como de trabalho
deve ser também considerado para efeito de proteção acidentária,
caracterizando-se como acidente in itinere aquele ocorrido durante
referido período e o retorno do obreiro à sua residência” (Ap. Sum.
182.235-SP)



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