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Crime Doloso
(LUXJUS)

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CRIME DOLOSO

TEORIAS SOBRE O DOLO
Três são as teorias que procuram estabelecer o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento.
Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente.
Para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado.
Para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira.
Como será visto, o CP brasileiro adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria de assentimento ao conceituar o dolo eventual.

CONCEITO E ELEMENTOS DO DOLO
Ao se examinar a conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalista, é ela um comportamento voluntário (não reflexo) e que o conteúdo da vontade é o seu fim. Nessa concepção, a vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável.
A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal. Assim, pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.
São elementos do dolo, portanto:
- a consciência - conhecimento do fato - que constitui a ação típica; e
- a vontade - elemento volitivo de realizar este fato.

O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as conseqüências secundárias de sua atuação. Há duas fases na conduta: uma interna e outra externa. A interna opera-se no pensamento do autor (e se não passa disso é penalmente indiferente), e consiste em:
a propor-se a um fim (matar um inimigo, por exemplo);
b selecionar os meios para realizar essa finalidade (escolher um explosivo, por exemplo); e
c considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que estejam com ele etc.).

A segunda fase consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessas condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas conseqüências diretas (morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes, etc.).

DOLO NO CÓDIGO PENAL
Reza o art. 18, inciso I, do CP: ?Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.? Como resultado deve-se entender a lesão ou perigo de lesão de um bem jurídico.
Na primeira parte do dispositivo a lei refere-se ao agente que quer o resultado. É o que se denomina dolo direto; o agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado.
Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nessa hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo.
Age também com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, se arrisca em concretizá-lo.



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