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Organização Do Estado Brasileiro
(LUXJUS)

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Organização do Estado Brasileiro
A organização da República Federativa do Brasil está contida na Constituição, promulgada em 1988.
No seu Título I, a Constituição apresenta a estrutura do Estado brasileiro e os princípios em que ele se funda­menta, como Estado Democrático de Direito:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Fe­deral, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político."
De acordo com a Constituição: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
O Estado brasileiro compõe-se de diferentes entida­des: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
Fica bem claro nesse texto que o Brasil é um Estado federado. Com efeito cada uma das unidades polítíco-ad­ministrativas em que ele se divide goza de autonomia definidos na própria Constituição.
A organização político-administrativa do Brasil ado­ta a tripartição do poder em três áreas (Legislativo, Execu­tivo e Judiciário) e é feita em três níveis, com bases territoriais: federal, estadual e municipal.

l Os Estados
Cada estado, respeitado os limites impostos pela Constituição federal, organiza-se e rege-se pela Constitui­ção e leis que adotar. Baseiam-se as constituições estadu­ais na federal, mantendo no âmbito regional, a separação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

l O Distrito Federal
Com a Constituição de 1988, o Distrito Federal ga­nhou autonomia política, adminisirativa e financeira, pas­sando a ter Lei Orgânica própria, governador e Assem­bléia Legislativa.
O governador e os deputados do Distrito Federal são eleitos segundo as mesmas regras válidas para os esta­dos. Como a Constituição proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios, seu governo acumula as compe­tências reservadas aos estados e aos municípios.

l A capital da União
Brasília é a capital federal, diz a Constituição. Situ­ada no Planalto Central, e construída por iniciativa do pre­sidente Juscelino Kubitschek, Brasília acolhe o Governo Federal desde 21 de abril de 1960.

l Os Territórios Federais
Os territórios federais são criados e organizados pela União. Como não gozam de autonomia político-adminis­trativa, não têm Assembléia Legislativa e são administra­dos pelo Governo Federal. Podem, se for o caso, ser divi­didos em municípios.

l Os Municípios
As unidades da Federação, com exceção do Distrito Federal e do território de Fernando de Noronha; são dividi­das em municípios. Célula da organização político-admi­nistrativa, o Município tem sua autonomia regulada pelas constituições federal e estadual. No âmbito municipal há dois poderes: o Legislativo (unicameral) e o Executivo.



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