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Trabalho De Direito Romano
(José Cretella Junior)

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
ARCOS














TRABALHO DE DIREITO ROMANO






Curso de Direito: Noturno






ARCOS, 3 DE MAIO DE 2007
ELEMENTOS DO GRUPO:






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Data, 3 de Maio de 2007,Quinta feira, 15: horas DA tarde


















CIDADÃO ROMANO: CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO





INTRODUÇÃO

O cidadão ERA reconhecido por sua participação no culto da cidade, e dessa participação provinham todos OS seus direitos políticos e civis. Renunciar ao culto era renunciar aos direitos. Falamos acima dos banquetes públicos, que era a principal cerimônia do culto nacional. Ora, em Esparta, o que não o assistisse, mesmo por motivos alheios à sua vontade, deixava imediatamente de ser contado entre os cidadãos . Cada cidade exigia que todos os seus membros tomassem parte nos festejos de seu culto.
Em Roma, para gozar de direitos políticos, era necessário assistir à cerimônia sagrada da lustração. O homem que não observasse essa regra, isto é, que não tomasse parte na oração comum e no sacrifício, deixava de ser cidadão até o lustro seguinte.
DEFINIÇÃO DE CIDADÃO ROMANO
se quisermos definir os cidadãos dos tempos antigos por seu atributo mais essencial, é necessário dizer-se que cidadão é o homem que observa a religião da cidade. É o que honra os mesmos deuses da cidade. É aquele para o qual o arconto ou o prítane oferece o sacrifício de cada dia, que tem o direito de se aproximar dos altares, que pode penetrar no recinto sagrado em que se realizam as assembléias, que assiste às festas, que acompanha as procissões e participa dos panegíricos, que se assenta nos banquetes sagrados, e recebe a parte que lhe cabe das vítimas. Assim esse homem, no dia em que foi inscrito no registro dos cidadãos, jurou que renderia culto aos deuses da cidade, e que combateria para defendê-los.
Eis os termos usados: ser admitido entre os cidadãos dizia-se em grego pelas palavras meteínai tõn hierõn: entrar na partilha das coisas sagradas.
O estrangeiro, pelo contrário, é o que não tem acesso ao culto, aquele a quem os deuses da cidade não protegem, e que não tem nem mesmo o direito de invocá-los, porque os deuses nacionais não queriam receber preces ou dádivas senão dos cidadãos; eles repelem o estrangeiro; a entrada de seus templos lhes é proibida, e sua presença durante as cerimônias de um sacrifício era considerada sacrílega. Um testemunho desse antigo sentimento de repulsa foi-nos conservado em um dos principais ritos do culto romano: o pontífice, quando sacrifica ao ar livre, deve velar a cabeça, ?para que, diante do fogo sagrado, no ato religioso que é oferecido aos deuses nacionais, não apareça aos olhos do pontífice o rosto de algum estrangeiro, o que perturbaria os auspícios.? ? Um objeto sagrado que caísse momentaneamente nas mãos de um estrangeiro tomava-se imediatamente profano, e não podia recuperar seu caráter religioso senão mediante cerimônia expiatória.
Se o inimigo se havia apoderado de uma cidade, e os cidadãos conseguiam reconquistá-la, era necessário antes de mais nada que os templos fossem purificados, e todos os lares apagados e renovados: pois estavam manchados pelo contato com estrangeiros.
Podia-se acolher o estrangeiro, velar por ele, até mesmo estimá-lo, se fosse rico ou honrado; mas não se podia dividir com ele a religião ou o direito. O escravo, de certo modo, era mais bem tratado, porque, sendo membro de uma família, de cujo culto participava, estava ligado à cidade por intermédio do dono; os deuses o protegiam. Por isso a religião romana afirmava que o túmulo do escravo era sagrado, e que o mesmo nãoacontecia com o do estrangeiro.

O estrangeiro, pelo contrário, não tendo nenhuma parte na religião, não tinha direito algum. Entrava-se no recinto sagrado, que o sacerdote traçara para a assembléia, era punido com a morte. As leis da cidade não existiam para ele. Se cometesse algum crime, era tratado como escravo e punido sem processo, pois a cidade não lhe devia nenhuma justiça.
Quando se sentiu a necessidade de uma justiça para o estrangeiro, foi necessário estabelecer um tribunal de exceção. Roma tinha um pretor para julgar o estrangeiro (praetor peregrinus). Em Atenas o juiz dos estrangeiros era o polemarco, isto é, o mesmo magistrado encarregado das guerras e de todas as relações como o inimigo.
Nem em Roma, nem em Atenas o estrangeiro podia ser proprietário. Não podia contrair matrimônio, ou, pelo menos, seu casamento não era reconhecido; os filhos nascidos da união de um cidadão com uma estrangeira eram considerados bastardos.
Não podia firmar contratos com cidadãos, ou, pelo menos a lei não lhes dava nenhum valor. A princípio, não teve o direito de exercer o comércio.
A lei romana proibia-lhe herdar de um cidadão, e mesmo um cidadão herdar de um estrangeiro.
Levava-se tão longe o rigor desse princípio que, se um estrangeiro obtinha o direito de cidadania romana, sem que seu filho, nascido antes dessa época, gozasse do mesmo favor, o filho tornava-se estranho aos olhos do pai, e não podia herdar.
A distinção entre cidadão e estrangeiro era mais forte que o vínculo natural entre pai e filho.
Pareceria à primeira vista que os antigos se esforçavam por estabelecer um sistema de afronta contra o estrangeiro, mas isso não é verdade. Atenas e Roma, pelo contrário, acolhiam-nos bem, e os protegiam, por razões comerciais ou políticas. Mas sua boa vontade, e mesmo seu interesse não podiam abolir as antigas leis que a religião havia estabelecido. Essa religião não permitia que o estrangeiro se tornasse proprietário, porque ele não podia possuir parte do solo religioso da cidade.
Ela não permitia nem ao cidadão herdar do estrangeiro, nem ao estrangeiro herdar do cidadão, porque toda transmissão de bens acarretava a transmissão do culto, e era tão impossível para o cidadão obedecer ao culto do estrangeiro como ao estrangeiro obedecer ao culto do cidadão.
Podia-se acolher o estrangeiro, velar por ele, até mesmo estimá-lo, se fosse rico ou honrado; mas não se podia dividir com ele a religião ou o direito. O escravo, de certo modo, era mais bem tratado, porque, sendo membro de uma família, de cujo culto participava, estava ligado à cidade por intermédio do dono; os deuses o protegiam. Por isso a religião romana afirmava que o túmulo do escravo era sagrado, e que o mesmo não acontecia com o do estrangeiro.
Para que o estrangeiro fosse considerado algo aos olhos da lei, para que pudesse exercer o comércio, fazer contratos, usufruir com segurança de seus bens, para que a justiça da cidade o pudesse defender eficazmente era necessário que se tornasse cliente de um cidadão. Roma e Atenas exigiam que todo estrangeiro adotasse um patrono.
Fazendo parte da clientela, e sob a dependência de um cidadão, o estrangeiro ligava-se por esse intermediário à cidade. Participava então de alguns dos benefícios do direito civil, e a proteção das leis lhe era concedida. As antigas cidades puniam a maior parte das faltas cometidas contra as mesmas negando ao culpado sua qualidade de cidadão. Essa pena chamava-se atimía.
O homem assim castigado não podia mais ser investido de qualquer magistratura, nem fazer parte dos tribunais, nem falar nas assembléias. Ao mesmo tempo a religião lhe era interditada; a sentença dizia ?que ele não entraria mais em nenhum dos santuários da cidade, que não teria mais o direito de se coroar de flores nos dias em que os cidadãos se coroavam, que não poria mais os pés no recinto que a água lustral e o sangue das vítimas traçavam no ágora.
?Os deuses da cidade não existiam mais para ele?. Ele perdia ao mesmo t



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